Art. 1º - Orçamento Geral do Município Franciscópolis - MG, para o exercício financeiro de 2023, estima a Receita em R$38.693.894,00 (trinta e oito milhões e seiscentos e noventa e três mil e oitocentos e noventa e quatro reais).
ÍNDICE DE LEIS MUNICIPAIS 2022
Art. 1º - O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO VALE DO MUCURI (CIRSU), é constituído como pessoa jurídica de direito público interno com natureza jurídica de associação pública.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a exploração de serviço de táxi no Município de Franciscópolis, Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento a vigorar no exercício de 2022 - Lei Municipal nº 413, de 08 de 12 de 2021, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 1º - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no 2 do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n4320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Franciscópolis relativos ao exercício de , compreendendo;
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
Art. 1º - Ficam concedidos aos servidores públicos municipais um dia de dispensa de jornada de trabalho para cada dia de efetiva participação em Conselho de Sentença de Tribunal de Júri, sem prejuízo de sua remuneração ou qualquer outra vantagem.
Art. 1º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do CAC – Centro de Atendimento ao Cidadão, no Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Franciscópolis-MG, com as seguintes funções:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 6° da Lei Municipal n° 413/2022, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado o cargo de técnico em radiologia, acrescido ao quadro permanente de servidores da Prefeitura Municipal de Franciscópolis/MG, observando-se disposições dessa lei e, dos Anexos I e II que fazem parte integrante dessa lei, nos seguintes termos:
Art. 1º - Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) desta Municipalidade, em R$2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional nº120/2002, publicada em 06 de maio de 2022 e, Portaria MS nº1.971 e, Portaria MS nº 2.0109, ambas de 30 de junho de 2022.
Art. 1º - O horário de funcionamento do comercio em Franciscópolis-MG, será de 07:00 (sete) horas até as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira.
§1°-Aos sábados o horário de funcionamento será de 07:00 (sete) as 14:00 (quatorze) horas.
§2°-Aos domingos o comercio permanecera fechado, salvo as exceções previstas nesta lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social no montante de ate R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a APAE de Malacacheta MG, inscrita no CNPJ sob n°02.217.712/0001-92, dos quais, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) serão utilizados para manutenção das atividades rotineiras e institucionais da entidade e, R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser utilizado para que a referida instituição disponibilize fonoaudiólogo (a) pertencente ao quadro de funcionários da entidade e, que possa comparecer no Município de Franciscópolis com a finalidade de prestar atendimento aos munícipes que necessitarem do acompanhamento de tal profissional.
Art. 1º - A responsabilidade pelo pagamento da multa de transito caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional.
Art. 1º - Fica constituído o Programa de incentivo de Regularização de Débitos Tributários denominado CONTRIBUINTE LEGAL -2022, destinado a incentivar a regularização de debito tributários inscritos em divida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigência suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2021, na forma e nas condições estabelecidas nesta lei, bem como, destinado a conceder desconto para pagamento à vista de IPTU 2022.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Franciscópolis, Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais da Prefeitura Municipal de Franciscópolis pertencentes ao Quadro de Magistério e da Secretaria Municipal de Educação, distribuído em suas respectivas carreiras
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais da Prefeitura Municipal de Franciscópolis, distribuído em suas respectivas carreiras.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover reajuste na forma de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Franciscópolis/MG, a teor do dispositivo no At.37, X da CF/88, à exceção dos servidores remunerados por salário mínimo nacionalmente definido, referente a perda salarial acumulada nos anos de 2020 e 2021 em razão da inflação aferida por índices oficiais, no percentual de 14,58% (quatorze virgula cinquenta e oito por cento) sobre o vencimento base, escalonado da seguinte forma:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover reajuste na forma de recomposição salarial dos profissionais do magistério da educação básica (professores, assistentes de atividades pedagógicas e pedagogos) do Município de Franciscópolis/MG, no percentual de 11,21%(onze virgula vinte e um por cento) sobre o vencimento base da classe.
Art. 1º - Os artigos III(quadro de Progressão do Pessoal Efetivo) e VI (tabela de vencimentos Pessoal Comissionado e Pessoal Efetivo) da Lei Municipal nº 343/2018 passa a vigorar conforme redação anexa.
Art. 1º - O artigo 58 da Lei343/2018 passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 1º - O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e transporte, esse último, quando utilizado veículo não oficial.
LEI Nº 416, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o transporte de munícipes/ feirantes e suas respectivas mercadorias, da zona rural do Município até o local de realização das citadas Feiras populares, nos dias em que se realizarem, como forma de incentivo ao comércio de frutas, verduras, legumes, hortaliças e demais gêneros alimentícios de produção local.